Rainbow
  • Home
  • Apresentação
  • Atuação
  • Publicações
  • Software
  • Contato
22/12/2020

Lei “Carolina Dieckmann” fez aniversário

Lei “Carolina Dieckmann” fez aniversário
22/12/2020

Esse mês observamos o oitavo aniversário da “Lei Carolina Dieckmann” – Lei nº 12.737/2012 -, que tipificou como crime atos como invasão de computadores, roubo de senhas, violação dos dados de usuários e divulgação de informações privadas. Sancionada em dezembro de 2012, a alteração do Código Penal foi apelidada com o nome da atriz, após fotos em que Carolina Dieckmann aparecia nua terem sido divulgadas na internet.

A lei acresceu os artigos 154-A e 154-B ao Código Penal Brasileiro. 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou no controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – […] (BRASIL, 2012, Art. 154-A). 

No seu artigo 154-A, a lei tipifica o que denomina de: delitos informáticos. O bem jurídico protegido é a privacidade, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, e o sujeito passivo, o titular do dispositivo informático.

Há situações em que o dispositivo informático não é utilizado pelo real proprietário, mas por um outro usuário. Sendo assim, o usuário seria a vítima do crime de invasão de dispositivo, tendo em vista que o bem jurídico tutelado pela norma é a privacidade e não a propriedade. 

O artigo 154-A traz ainda os termos “invadir” e “dispositivo informático”, sem especificá-los, bem como a expressão “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”, o que alguns autores entendem como restrição do tipo penal, no que tange à constatação de fato atípico. Ou seja, se haverá ou não cometimento de crime se houver uma invasão quando o dispositivo informático não tiver mecanismo de segurança como antivírus, firewall e senhas, ou ainda, possuindo o dispositivo informático mecanismos de segurança, se é necessário que estejam operantes.

Verifica-se ainda que a pena imposta não passa de 1 (um) ano de detenção e multa, ou seja, o crime é de menor potencial ofensivo com tramitação no Juizado Especial Criminal. Certamente, uma a pena baixa que visa o caráter psicológico para a prevenção do crime e não necessariamente a efetiva punição frente ao dano causado por esse tipo de crime.

Restam críticas, mas admitamos ter sido um marco importante para a contribuição sobre a conscientização em privacidade no Brasil.

Marcelo Alves Pereira é Advogado e Consultor em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e ajuda as organizações atingirem conformidade com leis que regulam o tema.

 

Fontes:

BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 dez. 2012. S. 1, p. 1.

Artigo anteriorPode informar o seu CPF? SQN.Próximo artigo Prédio Residencial multado por violação de dados na Suécia

Posts recentes

Rainbow apoia Mappy16/03/2022
ANPD e TSE lançam novo guia orientativo18/01/2022
Malta: IDPC multa C-Planet em € 65.000 por violação de dados18/01/2022

Tags

adequaçãoLGPD ANPD ANPPD base legal vulnerabilidade cibersegurança clubhouse consentimento cybersecurity datamapping data privacy dia zero direitos do titular direitos od totular DPO encarregado de proteção de dados exin faculdade e LGPD gdpr gestão das pessoas gestão de pessoas iapp ISMS ISO27001 ISO27002 ISO27701 legítimo interesse Lei 13.709 lei geral Lei Geral de Proteção de Dados LGPD LGPD e escolas LGPD em Vitória LGPD no ES mapeamentodedados onetrust PDFP PDPF proteção de dados RH segurança da informação vulnerabilidade WordPress zero-day

Informação de contato

Vitória | ES | Brasil
+55 27 3347-4450 | 27 9 9991-8701
comercial@rainbow-tecnologia.com.br
Rainbow | Rising Safer. Todos os direitos reservados.

Sobre a RAINBOW

A RAINBOW | Rising Safer apoia empresas nos desafios de negócios relacionados a dados, com experiência em questões legais e regulatórias.

Está preparada para projetar e executar serviços relacionados a Governança, Risco e Compliance, além de oferecer Consultoria e Software de Gestão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.

 

Entre em contato

+55 27 3347-4450

+55 27 9 9991-8701

Posts recentes

Rainbow apoia Mappy16/03/2022
ANPD e TSE lançam novo guia orientativo18/01/2022
Malta: IDPC multa C-Planet em € 65.000 por violação de dados18/01/2022